MPRJ vai apurar se houve propaganda extemporânea por parte de Gelsimar Gonzaga

Atual prefeito de Itaocara é pré-candidato à reeleição. MP vai investigar se político fez propaganda eleitoral antecipada.

   O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio de suas promotorias eleitorais, propôs novas representações, para averiguar eventuais práticas de propaganda irregular em relação às condutas de pré-candidatos às eleições municipais de 2016, entre eles o atual prefeito de Itaocara e pré-candidato à reeleição, Gelsimar Gonzaga (Psol)

   Os promotores eleitorais (membros do MP estadual), nas eleições municipais, atuam diretamente em todo o processo eleitoral, possuindo atribuição para ajuizar todas as ações e representações de cunho eleitoral, bem como criminal, além de funcionar como fiscal da lei nas causas em que não é a parte autora. A atuação do MP Eleitoral pode se dar de forma preventiva ou repressiva à configuração dos ilícitos, valendo dos mais diversos instrumentos (PPEs, recomendações, representações, ações por abuso de poder etc.).

   Importante lembrar que os aspirantes aos cargos de prefeito e vereador só podem realizar propaganda a partir do dia 16 de agosto, desta forma, a propaganda eleitoral veiculada antes desta data são extemporâneas, logo, ilícitas. Visando coibir tal prática, além de diligenciar, perante o juízo responsável pela fiscalização da propaganda, pela retirada da mesma, o Parquet pode, por exemplo, propor representações por propaganda antecipada. Neste sentido, dentre as recentes representações ajuizadas pelo MPE estão as propostas pela 106ª Promotoria Eleitoral, do Rio de Janeiro, por propaganda extemporânea realizada pelo atual prefeito de Itaocara e pré-candidato à reeleição, Gelsimar Gonzaga, do Psol.

Comentários

  1. Observe que este parágrafo abaixo.

    Desde que não envolva pedido explicito
    de votos antes do dia 16 de agosto, é
    permitida sua participação em entrevistas,
    programas, encontros ou debates
    no rádio, na televisão e na internet, inclusive
    com a exposição de plataformas,
    projetos políticos, pedido de apoio polí-
    tico, divulgação da pré-candidatura, das
    ações políticas desenvolvidas e das que
    se pretende desenvolver, observado pelas
    emissoras de rádio e de televisão o
    dever de conferir tratamento isonômico
    (Lei n.º 9.504/97, art. 36-A, I, c/c Res. TSE
    n.º 23.457/15, art. 2º, I)

    • A divulgação de atos de parlamentares
    e debates legislativos não é considerada
    propaganda antecipada, desde
    que não se faça pedido de votos
    (Lei n.º 9.504/97, art. 36-A, IV , c/c Res. TSE
    n.º23.457/15, art. 2º, IV).

    Segue-se o link da cartilha...
    http://www.tre-rj.jus.br/.../cartilha_registro_2016.pdf

    ResponderExcluir

Postar um comentário