Quando cabe indenização por falta de luz? Advogada orienta sobre direitos dos consumidores

Interrupção do serviço gerou prejuízos a produtores rurais, comerciantes e também em domicílios

Advogada Rayane Banca faz orientações sobre direito do consumidor que sofreu com falta de energia elétrica
     Vários moradores de Itaocara relataram prejuízos por conta da falta de energia elétrica, além de constantes oscilações. A situação se agravou após o temporal da tarde da última terça-feira (03/12). Tanques de leite foram perdidos na zona rural, uma sorveteria perdeu todo o estoque em freezers no Jardim da Aldeia e muitas queixas de eletrodomésticos queimados e alimentos estragados. E aí muita gente comenta em acionar a Justiça para ter ressarcimento da concessionária. Mas quando cabe indenização e ressarcimento? A redação conversou com a advogada Drª. Rayane Banca sobre os direitos dos consumidores.

   A advogada explica o consumidor deve conhecer seus direitos e saber qual providência tomar.

   "O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura que o fornecimento de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, deve ser contínuo e eficiente. A interrupção prolongada no fornecimento, especialmente quando gera danos, caracteriza falha na prestação de serviço, permitindo aos consumidores buscar reparação.", explica.

    Segundo a advogada, a situação viola o direito à continuidade do serviço essencial – a energia elétrica é indispensável para a vida cotidiana e para atividades econômicas. Por isso, é responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, a concessionária de energia é responsável pelos prejuízos causados, independentemente de culpa, e deve fazer a reparação integral dos danos (a empresa deve indenizar os consumidores por danos materiais e morais decorrentes do serviço inadequado).

    Mas antes de procurar a Justiça, o consumidor que sofreu danos precisa documentar tudo. Rayane orienta tirar fotos dos eletrodomésticos danificados e guarde notas fiscais ou comprovantes de compra; registrar a perda de alimentos perecíveis e outros itens armazenados; no caso de produtores rurais, documentar as perdas econômicas, como litros de leite descartados, com fotos, notas fiscais e planilhas de produção; e no caso de queima de aparelho, faça orçamento do valor do conserto com profissional qualificado, ou em caso de perda total peça o laudo atestando o fato.

    O consumidor também deve registrar a reclamação por falta de luz formalmente, entrando em contato com a concessionária de energia elétrica para registrar a reclamação; solicitar o número do protocolo e guarde o comprovante; relatar a interrupção no fornecimento de energia e os prejuízos causados; denunciar a Órgãos de Defesa do Consumidor; formalizar denúncia no Procon ou no site da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).

    O consumidor pode solicitar a reparação na Justiça se não não houver uma solução administrativa ou a reparação for insuficiente. Entre as ações possíveis, estão: Ação de Indenização por Danos Materiais para pedir o reembolso de eletrodomésticos danificados, alimentos perdidos ou prejuízos econômicos decorrentes da paralisação das atividades, como a produção de leite; para reclamar pela aflição e transtornos causados pela ausência de energia, como a impossibilidade de armazenar alimentos e medicamentos ou manter condições adequadas de higiene e conforto; ou ainda entrar pela Tutela de Urgência quando a energia ainda não tenha sido restabelecida.

   Os pedidos de indenização podem ser feitos de forma individual ou coletiva, utilizando-se os documentos citados acima que comprovem a reclamação e os danos sofridos pelo consumidor.  A assistência de um advogado ou defensor público será indispensável.

    Além disso, Rayane lembra ainda que nem sempre existem danos materiais (perdas financeiras), mas o simples fato da má prestação de serviço e do consumidor ficar sem energia elétrica existe a possibilidade de se pleitear o direito a indenização. Ou seja, os consumidores de Itaocara que sofreram prejuízos devido à falha no fornecimento de energia elétrica possuem direitos amparados pela legislação.

Por Folha Itaocarense - publicado às 10h - 07/12/2024

Comentários